Prontuário de fisioterapia: guarda mínima de 20 anos e digitalização (Lei 13.787/2018)
Quando se pode jogar fora um prontuário? E se eu passar tudo para o computador, posso destruir o papel? A Lei 13.787/2018 responde às duas perguntas e é curta: sete artigos. Este guia a percorre artigo por artigo, com o texto da publicação original no Diário Oficial, para que você separe o que a lei diz do que costuma se repetir por aí.
A que prontuários se aplica
O artigo 1º diz que a digitalização e o uso de sistemas informatizados «para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018» (a LGPD). A lei fala de «prontuário de paciente» em geral, sem restringir a uma profissão. As normas do seu conselho profissional (no caso da fisioterapia, o COFFITO e o CREFITO da sua região) podem acrescentar exigências: confira-as. Este guia não as cita porque não foram verificadas na fonte oficial.
Guarda mínima: 20 anos a partir do último registro (art. 6º)
O artigo 6º estabelece: «Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.» Três detalhes que mudam a leitura:
- É um prazo mínimo, e a contagem parte do último registro do paciente, não da alta nem do primeiro atendimento.
- O § 1º permite que um regulamento fixe «prazos diferenciados», conforme o potencial de uso em estudos e pesquisas e para fins legais e probatórios.
- O § 5º aplica o artigo a «todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento», inclusive os «constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica». Ou seja: o prontuário eletrônico também entra nos 20 anos.
Alternativamente à eliminação, o prontuário «poderá ser devolvido ao paciente» (§ 2º), e o processo de eliminação deve resguardar «a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações» (§ 3º); a destinação final e a eliminação são registradas na forma do regulamento (§ 4º).
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Digitalizar o papel: o que a lei exige (arts. 2º a 5º)
- Integridade, autenticidade e confidencialidade do documento digital (art. 2º). Os métodos devem reproduzir todas as informações do original (§ 1º) e o processo usa certificado digital do ICP-Brasil «ou outro padrão legalmente aceito» (§ 2º), com requisitos fixados em regulamento (§ 3º).
- Destruição do original só «após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos» criada para isso (art. 3º). Essa comissão constata a integridade dos digitais e avaliza a eliminação; os documentos de valor histórico são preservados (§ 2º).
- Armazenamento seguro: os meios devem protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados (art. 4º), com um sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos conforme regulamento (parágrafo único).
- Valor de prova: o documento digitalizado conforme a lei e os regulamentos «terá o mesmo valor probatório do documento original» (art. 5º), desde que guarda, armazenamento e manuseio também estejam em conformidade (§ 1º).
Em consequência: tirar uma foto do papel e jogar fora o original não cumpre o que a lei descreve. Para um consultório pequeno, a opção prática costuma ser manter o papel pelo prazo, ou iniciar o prontuário já eletrônico e cuidar da segurança.
O que a lei não diz
A Lei 13.787 não traz modelo de prontuário de fisioterapia, nem lista de campos, nem regras de assinatura de cada anotação. Não diz como o paciente pede cópia (isso entra na LGPD e nas normas do conselho). E o texto que consultamos é o da publicação original; antes de eliminar qualquer prontuário, confirme a redação vigente e eventuais regulamentos.
Checklist rápido para o consultório
- Defina quando começa a contagem: o último registro de cada paciente, e anote essa data.
- Decida se o prontuário é em papel ou eletrônico desde o início; evite misturar sem controle.
- Se pretende digitalizar o papel, não destrua nada antes de ter a comissão e o processo do art. 3º.
- Proteja o armazenamento (art. 4º): acesso restrito, cópia de segurança e registro de quem alterou.
- Antes de eliminar qualquer prontuário, confira a redação vigente da lei, os regulamentos e as normas do seu conselho.
Onde a Nerela se encaixa e onde não
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Perguntas frequentes
Por quanto tempo devo guardar o prontuário do paciente?+
A Lei 13.787/2018 (art. 6º) fixa o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro; só depois disso os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados. Regulamento pode fixar prazos diferentes (§ 1º).
O prontuário eletrônico também precisa ficar 20 anos?+
Sim. O § 5º do art. 6º aplica o prazo a todos os prontuários, inclusive os arquivados eletronicamente e os gerados originalmente em meio eletrônico.
Posso destruir o papel depois de escanear?+
Somente após análise obrigatória da comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, e se a digitalização cumprir o art. 2º (art. 3º).
O prontuário pode ser devolvido ao paciente?+
Sim, como alternativa à eliminação (art. 6º, § 2º).
Essa lei substitui as regras do COFFITO?+
Não. Confira as normas do seu conselho profissional, que podem exigir mais.
Fontes oficiais
- Lei nº 13.787/2018, texto da publicação original (DOU 28-12-2018) — Câmara dos Deputados — consultado em 30-10-2026
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Confirme seu caso com seu conselho profissional ou com um advogado.
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